CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO - DA HIERARQUIA NORMATIVA AO DIÁLOGO COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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    • 1
      Autor
      Jesus Tupã Silveira Gomes Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      176 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2018 Indisponível
    • 5
      Ano
      2018 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536284361 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A presente obra tem como objetivo principal aferir se os juízes nacionais podem efetuar o controle de convencionalidade, apontando as ferramentas necessárias para tanto. Como objetivos secundários, pretendemos delimitar em que consiste o controle de convencionalidade, mapear as ferramentas que se encontram à disposição do magistrado nacional para a utilização desse instituto e esboçar um modelo para a aplicação do controle de convencionalidade pelos juízes brasileiros.O trabalho encontra-se dividido em três partes. Na primeira, descrevemos o controle de convencionalidade, definindo seu objeto, alcance e consequências. Em seguida, indicamos a necessidade de superação da hierarquia formal estática por meio da aplicação do princípiopro personae do diálogo entre Cortes. Por derradeiro, esboçamos um modelo brasileiro de controle de convencionalidade, direcionado para a atuação dos magistrados nacionais.O estudo foi elaborado por meio da revisão da bibliografia nacional e estrangeira - especialmente latino-americana - sobre a matéria, e da análise dos julgamentos proferidos pela Corte IDH e pelo STF.Ao final, pretendemos demonstrar que os membros do Poder Judiciário brasileiro encontram-se vinculados aocorpus jurisinteramericano, apesar da inexistência de relação hierárquica com a Corte IDH, e, ao realizarem o controle de convencionalidade, devem estabelecer relações diretas e amplas de diálogo com aquela Corte, orientadas pelo princípiopro persona, promovendo e ampliando as prerrogativas fixadas em favor da pessoa humana.

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