Trata-se de um novo conceito de processo: o "Processo como 'Discurso Imanente'". Assim é que - ainda em meio à dialética - transita-se por John Rawls rumo à primeira das idealizações do autor: a "reciprocidade intergeracional". Algo que, em reforço àsolidariedade intergeracional, há de se prestar a salvaguardar discursivamente ausentes e excluídos em qualquer procedimento de produção de Direito a se lhes aplicar.A partir daí é que se vai em direção a um 'direito a serem discursivamente salvaguardados', a emigrar do n. 1 do 103 da "Lei Maior" alemã rumo ao art. 9 do CPC brasileiro. Nele, entrelaçam-se -dworkinianaehabermasianamente- Hermenêutica e Teoria do Discurso, a fim de darem azo à "espiral" em que se inserem a "Comunidade de Trabalho jurisprudencial" e as "Comunidades de Trabalho jurisdicionais"propostas pelo autor. Tudo conflui para que se dê ensejo ao "Processo como 'Discurso Imanente'", a transcender Elio Fazzalari a partir de imanênciadeleuzeanaapta a fazer com que os integrantes destas não se prendam às suas próprias limitações argumentativas, sempre que se verificar que aqueles implicados não estão a ser - no debate jurisdicional - suficientemente salvaguardados.