DIREITOS COLETIVOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS - GREVE, SINDICATO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA

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    • 1
      Autor
      Regeane Bransin Quetes Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      156 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2018 Indisponível
    • 5
      Ano
      2018 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.9 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536280110 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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OsDireitos Coletivos dos Servidores Públicosconsistem em mecanismos de pro­moção do desenvolvimento, razão pela qual a inefetividade daqueles pode gerar obstáculos ao fomento deste.Em que pese a ampliação de direitos dos trabalhadores públicos após a Constituição Federal de 1988, a efetivação daqueles tradicionalmente conhecidos como coletivos - sindicalização, greve e negociação coletiva - não acompanhou o grau de tutela desses mesmos direitos assegurados aos trabalhadores privados, havendo uma forte resistência por parte da doutrina, jurisprudência e Estado no que diz respeito ao pleno reconhecimento desses direitos fundamentais aos servidores. Isso fica evidenciado em situações como: (i) a mora do Poder Legislativo em regulamentar mediante lei específica o direito de greve dos trabalhadores públicos; (ii) as decisões do Poder Judiciário que geram práticas antissindicais (como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 492, de dispositivos da Lei 8.112/1990 que asseguravam o direito à negociação coletiva aos servidores públicos federais, bem como a decisão da mesma Corte no Recurso Extraordinário 693456, que admitiu a possibilidade de desconto salarial no período de greve); (iii) os entendimentos doutrinários e juris­prudenciais que defendem uma relação engessada e unilateral entre Administração e servidor público, insuscetível de admitir a negociação coletiva, o que torna este último o mais frágil entre os três direitos sociais coletivos estudados em termos de proteção jurídica.Ocorre que tais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais contrariam a nor­matividade de dispositivos da Constituição da República e de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, como é o caso de Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. A partir de uma crítica à resistência ao pleno reconhecimento dos direitos fundamentais sociais de sindicalização, greve e negociação coletiva dos servidores públicos, a reflexão desenvolvida nesta obra parte dos seguintes questionamentos: qual seria o objetivo de uma greve de servi­dores públicos em que não há possibilidade de negociação coletiva? E qual seria a função de um sindicato representativo dessa classe de trabalhadores se a negociação coletiva for impossibilitada? Observa-se que a atuação dos sindicatos, em razão desses entendimentos restritivos aos direitos de greve e de negociação coletiva dos servidores públicos, acaba se restringindo muitas vezes à ação de confront

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