MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª EDIÇÃO 2024

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9786559649006
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    • 1
      Autor
      FUX, LUIZ Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FORENSE Indisponível
    • 3
      Páginas
      352 Indisponível
    • 4
      Edição
      3 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 1.5 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786559649006 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      10/10/2023 Indisponível
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Não sabe o CEP?
[...] O mandado de segurança, embora, no Brasil, tenha precedido esse arcabouço teórico - pois a ferramenta surgiu com a Constituição de 1934 -, nela encontrou impulso e subsídios mais profundos para se desenvolver ao longo do século passado e encontrar, por fim, seu mais completo acabamento na Lei nº 12.016, de 7 de agosto 2009.Evidentemente que uma garantia de posição tão central dentro do Estado Democrático de Direito - já que seu cabimento é de utilização ampla, abrangendo todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que caracterizadas a liquidez e a certeza do direito - requer constante acompanhamento e aprimoramentos por parte da doutrina. É nesse contexto em que se insere esta distinta obra que tenho o prazer de prefaciar, fruto de incansável trabalho, rigor metodológico e profundidade intelectual que são tão marcantes nas obras acadêmicas do Professor e Ministro Luiz Fux.As garantias processuais fundamentais são, por excelência, o ponto de contato entre o direito processual e o direito constitucional. Entre elas, o mandado de segurança talvez seja aquela que melhor se situa nessa linha limítrofe entre os dois ramos do direito, tendo despertado o mútuo interesse de constitucionalistas e processualistas. A sólida formação que o autor possui em direito processual civil, haurida em sua experiência como Professor Titular de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, conjugada com sua longa atuação profissional como magistrado, desde o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça e, por fim, o Supremo Tribunal Federal, sem dúvidas confere ao texto uma perspectiva processual-constitucional única, resultado de elementos que não estão reunidos em nenhum outro jurista brasileiro. [...]Bruno DantasPresidente do TCU. Professor da UERJ, da FGV Direito Rio e da UNINOVE.Doutor e Mestre em Direito com Pós-Doutoramento na UERJ e pesquisas na Cardozo Law School e na Université Paris I Panthéon-Sorbonne.

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