MUTAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE MERCADORIA

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MUTAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE MERCADORIA

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    • 1
      Autor
      BARRETO, SIMONE RODRIGUES COSTA Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA NOESES Indisponível
    • 3
      Páginas
      224 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2015 Indisponível
    • 5
      Ano
      2015 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.8 x 22.8 x 1.6 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788583100560 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A autora descreve o conceito de mercadoria utilizado pelo constituinte de 1988 na repartição da competência tributária aos Estados, a fim de concluir que, com o passar dos tempos, esse conceito é passível de mutação. Investiga o subsistema constitucional tributário brasileiro, da perspectiva das normas de competência e identifica a utilização, pelo constituinte de 1988, de conceitos, e não tipos, o que torna sobremodo restrita a atuação do legislador infraconstitucional. Em seguida constata quehouve uma mutação do conceito constitucional do signo mercadoria, em face de fatores históricos que influenciam fortemente a atividade interpretativa, de modo que a outorga de competência tributária aos Estados, no que pertine ao ICMS, permite a tributação de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que destinados ao comércio. Só se admite tal mutação em virtude de a mesma não esbarrar na competência tributária dos Municípios, adstrita à prestação de serviços de qualquer natureza, excetuados os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Simone Rodrigues Costa Barreto é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE/Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora dos Cursos de Direito Tributário do IBET e da COGEAE-PUC/SP; Advogada

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