A escassez de especificidade do garantismo constitucional para tutelar o processo administrativo é latente em nosso ordenamento jurídico quando comparada às outorgadas ao processo judicial.A construção da processualidade administrativa advém das Revoluções Sociais ocorridas na Europa, ainda em meados do Século XVIII, na busca constante da sociedade pelo reconhecimento de direitos coletivos e garantias individuais em proteção a diversas práticas abusivas da Administração Pública.No Brasil, o processo administrativo ganhou roupagem constitucional com o advento da Emenda Constitucional 19, que, ao inserir o art. 37, assegurou ao administrado a participação no deslinde do processo administrativo, reflexo da ideia do contraditório e da ampla defesa amplamente difundidos no processo judicial.O estudo do direito comparado exerce papel fundamental na evolução do nosso processo administrativo, mormente por existir nações, a exemplo da Alemanha, onde o sistema administrativo adotado permite a existência de Tribunais Administrativos próprios.O próprio regramento federal estatuído com o objetivo de regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal excepciona sua aplicação aos "processos administrativos específicos", evidenciando ainda mais a falta de homogeneidade do processo administrativo brasileiro e a necessidade de revisão dos atos pelo Poder Judiciário.É nesse sentir o desenvolvimento da presente obra para demonstrar a carência de aplicabilidade das garantias constitucionais às diversas espécies de procedimentos administrativos em que pese à simetria constitucional outorgada ao processo judicial e ao processo administrativo.