REGISTROS PÚBLICOS - A DÚVIDA REGISTRÁRIA À LUZ DA LEI 6.015/73

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    • 1
      Autor
      Newton Cláudio Cheron Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      122 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2003 Indisponível
    • 5
      Ano
      2003 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.7 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536204024 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O processo de dúvida é o processo legal pelo qual se submetem à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais registradores e notários nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las. Constitui-se num mecanismo seguro e eficaz de controle pela sociedade da atividade registral, uma vez que limita a discricionariedade do oficial registrador em fazer as exigências relativas aos títulos a ele apresentados para registro. Éinstaurado, desenvolve-se e termina por procedimento disciplinado no art. 198 e seguintes da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei dos Registros Públicos, apresentando duas fases distintas: a fase inicial extrajudicial, ocorrente no ofício de registro, e a fase seguinte, em sede judicial, consoante as disposições dos art. 199 e 203 da LRP, com a possibilidade de terceira fase em grau de recurso, conforme art. 202 da LRP. O presente trabalho faz um estudo e compila os demais trabalhos existentes sobre otema, avança no entendimento do processo de dúvida, seu procedimento, sua natureza, matéria a ser apreciada, características e peculiaridades, sentença, seus efeitos e recursos, uma vez que é de grande relevância para a atividade registral, pois é instaurado em decorrência de dissensão entre o oficial registrador e o apresentante do título, surgindo após o exame e qualificação do instrumento apresentado, frente à recusa do oficial em efetivar determinado ato registral, ou a exigências formuladaspara que sejam sanadas deficiências verificadas e a objeção da parte interessada no registro. A relevância do estudo do processo de dúvida fundamenta-se na sua finalidade como meio de solucionar questionamentos entre as partes e o oficial registrador e na limitação de sua discricionariedade em apresentar exigências que obstem a lavratura de atos de seu ofício. É um recurso administrativo, de rito especial, à disposição do cidadão comum quando surpreendido com uma objeção do registrador.

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