A problematização da dignidade penal do crime de abuso de confiança fiscal

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9789894010555
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    • 1
      Autor
      Lacerda: Hugo Indisponível
    • 2
      Editora
      ALMEDINA Indisponível
    • 3
      Páginas
      418 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 2.5 x 23 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9789894010555 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      01/03/2023 Indisponível
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A tese que apresentamos versa, de forma objetiva, a seguinte questão: mantém, presentemente, o crime de abuso de confiança fiscal, a dignidade penal que lhe é atribuída pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a partir do momento em que o legislador não diferencia a conduta do agente neste ilícito penal, em relação ao ilícito contraordenacional em termos de conduta, de desvalor ético e apenas o distingue em caso de gravidade do montante a entregar, mesmo que o bem protegido, a receita do Estado, seja o mesmo?A nossa reflexão não pretende afigurar se a conduta é ou não merecedora de intervenção penal, se o bem jurídico violado contém a necessária eticidade exigida na dignidade penal, uma vez que o caráter desvalioso e de danosidade social da conduta encontra-se presente e é pela comunidade merecedora de censura. a questão colocada é saber de que modo, e em que termos, cumprindo-se os princípios do Direito Penal, da dignidade punitiva e da necessidade ou carência de pena, se conforma essa intervenção penal com o ilícito fiscal para cumprir a sua função em relação ao bem jurídico-penal protegido.Refletimos sobre a fundamentação e razão de ser da incriminação penal do crime de abuso de confiança fiscal. Com efeito, debatemos se faz ou não sentido a sanção penal atendendo à tipificação atual deste crime ou se não se bastará a sanção não penal. Estudo, ainda, se ao aceitarmos o afastamento do elemento matriz que dá eticidade ao crime, não estaremos perante uma alteração de paradigma e, ainda, um crime de desobediência fiscal.Por fim, apresentamos as nossas propostas normativas para o crime de abuso de confiança fiscal que, cremos, poderem ser concretizáveis.

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