RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INTERPRETADA À LUZ DA REFORMA (LEI 14.112/2020)

SKU 169959
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    • 1
      Autor
      COSTA, DANIEL CARNIO Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      188 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2021 Indisponível
    • 5
      Ano
      2021 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786556059761 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A Lei 11.101/05 foi recentemente reformada pela Lei 14.112/20 inaugurando no Brasil um novo sistema legal de tratamento da crise da empresa. A recuperação empresarial e a falência possuem novas características e são dotadas de novas ferramentas que prometem trazer muito mais eficiência e sucesso aos processos de reestruturação de empresas ou de liquidação de seus ativos.O Superior Tribunal de Justiça exerce uma função central para o sucesso do novo sistema de insolvência empresarial brasileiro. A reforma do texto da lei, com a criação de um novo marco legislativo, é apenas parte da mudança estrutural que se pretende realizar no Brasil. Além da reforma trazida pela Lei 14.112/20, também está em curso a criação de um novo arcabouço institucional para boa e adequada aplicação da nova regulação legal. O Conselho Nacional de Justiça, através de seu grupo de trabalho em recuperação empresarial e falência, vem editando diversos atos normativos com o propósito de melhorar a estrutura do Poder Judiciário em relação ao tratamento da crise da empresa e o ambiente institucional para a boa aplicação do novo marco legal. E o STJ é parte integrante e fundamental do arcabouço institucional brasileiro, na medida em que se trata da Corte que tema última palavra em direito empresarial e possui a função de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 11.101/05, com as reformas trazidas pela Lei 14.112/20, oferecendo aos agentes econômicos a tão necessária segurança jurídica.

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